Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 635/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4287/2021
    1.1. Apenso(s)

954/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
SELMA ALVES DA SILVEIRA BORGES - CPF: 85120960120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE O BALANÇO PATRIMONIAL E O DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO. PORTARIA STN Nº 548/2015. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO(ÕES). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4287/2021, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Selma Alves da Silveira Borges – Presidente à época e Rubens Borges Barbosa – Contador.

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, divergindo do entendimento exarado no Parecer nº 1502/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas.

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Selma Alves da Silveira Borges – Gestora, e Rubens Borges Barbosa – Contador, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.2. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins - TO, que:

a) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

b) O cumprimento dos prazos nos termos da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, e que as entidades promovam todas as medidas necessárias como: levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, entres outras ações, para atualização dos mesmos na contabilidade.

c) O registro das aquisições do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária.

8.3. Determinar, ainda:

8.3.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários.

8.3.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 29/11/2022 às 17:06:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 29/11/2022 às 15:52:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/11/2022 às 15:37:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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